DECRETO Nº 73.911, DE 5 DE ABRIL DE 1974.
Concede à Cerâmica Martini S.A. o direito de lavrar argila no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cerâmica Martini S.A. concessão para lavrar argila em terrenos da propriedade de Agnaldo Boaventura, Carlito Ferreira de Almeida, Manoel Ferreira da Silva e outros, no lugar denominado Lagoa da Tábua, Distrito e Município de Feira de Santana, Estado da Bahia, numa área de cem hectares (100,00 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e sessenta metros (960m) no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus trinta minutos noroeste (84º30'NW) do canto noroeste (NW) do Escritório do Instituto Baiano do Fundo (BR-116, KM-4) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); oitocentos e cinqüenta metros (850m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sul (S); cem metros (100m); leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedade vizinha estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 805.097-71).
Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Shigeaki Ueki