DECRETO Nº 73.912, de 5 de abril de 1974.
Autoriza o funcionamento da Faculdade de Administração de Cruzeiro, mantida pelo Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro, com sede na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação de nº 691/74, conforme consta dos Processos nºs 2.170/72 - CFE e 227.020/72 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Administração de Cruzeiro, com o curso de Administração (habilitação em Administração de Empresas), mantida pelo Instituto de Ensino Superior de Cruzeiro, com sede na cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga