DECRETO Nº 73.922, DE 10 De ABRIL DE 1974.
Torna sem efeito aproveitamento de disponível no Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo nº 844 de 1974, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),
decreta:
Art. 1º Fica sem efeito o cargo de guarda, código GL-203.8.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério dos Transportes, de Jovino José da Silva, servidor em disponibilidade do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, efetuado pelo Decreto nº 68.746, de 15 de junho de 1971, publicado no Diário Oficial de 16 seguinte.
Art. 2º Fica igualmente sem efeito a portaria nº 3.497, de 29 de agosto de 1969, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na parte relativa à inclusão do funcionário mencionado no artigo anterior, no regime da disponibilidade.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Dyrceu Araújo Nogueira
Arnaldo da Costa Prieto