DECRETO Nº 73.923, DE 10 DE ABRIL DE 1974.
Concede a Abilio Pedro S.A. Indústria e Comércio o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Pereiras, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Abilio Pedro S.A. Indústria e Comércio concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade e de Fausto Alves Lima, Alberto Lima e Avelino Domingues, no lugar denominado Bairro da Estação, Distrito e Município de Pereiras, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares e noventa e seis ares (15,96 ha), delimitada por um poligono irregular, que tem um vértice a trinta metros e seis centímetros (30,06m), no rumo verdadeiro de vinte e sete minutos sudeste (0º27'SE), do canto sudoeste (SW) da ponte sobre o Córrego do Alberto na Rodovia Marechal Rondon e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trezentos e cinquenta metros (350m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos e noventa metros (390m), sul (S), duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 812.514-69).
Brasília, 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki