DECRETO Nº 73.924, DE 10 DE ABRIL DE 1974.
Concede à Argical - Comércio e Mineração Ltda. o direito de lavrar dolomito no Município de Tietê, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Argical - Comércio e Mineração Ltda. concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade de Lineu Krahenbuhl Ferraz, no lugar denominado Fazenda Santo Olegário, Distrito e Município de Tietê, Estado de São Paulo, numa área de oitocentos e sessenta e quatro hectares doze ares e setenta e cinco centiares (864,1275 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa metros (90m), no rumo verdadeiro de dezenove graus nordeste (19ºNE), do centro da ponte da Estrada Piracicaba - Tietê, sobre o rio Tietê e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil duzentos e quinze metros (3.215m), norte (N); mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), este (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); setecentos e sessenta e cinco metros (765m), este (E); novecentos e oitenta metros (980m), sul (S); quatrocentos e dez metros (410m), este (E); oitocentos metros (800m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); dois mil e sessenta metros (2.060m), sul (S); setecentos e noventa metros (790m), oeste (W); quinhentos e noventa metros (590m), sul (S); duzentos e trinta e cinco metros (235m), oeste (W); mil cento e noventa metros (1.190m), sul (S); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W); dois mil seiscentos e quarenta metros (2.640m), norte (N); seiscentos e vinte metros (620m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá pro título este Decreto, que será transcrito no Licro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM 801283-70).
Brasília, 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki