DECRETO Nº 73.925, DE 10 DE ABRIL DE 1974.
Concede à Estância Hidro Termal Verê Ltda., o direito de lavrar água mineral no Município de Verê, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Estância Hidro Termal Verê Ltda., concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Herwardet Strelow, no lugar denominado Águas do Verê, Distrito de Presidente Kennedy, Município de Verê, Estado do Paraná, numa área de seis hectares vinte e dois ares e doze centiares (6.2212ha),que tem um vértice a trinta metros (30m) no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE), do canto sudeste (SE) da ponte na Rodovia que liga os Municípios de Verê e São José do Oeste, sobre o arroio da Fonte Águas do Verê e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e seis metros (206m), norte (N); trezentos e dois metros (302m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM 816.989-68).
Brasília, 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki