DECRETO Nº 73.926, DE 10 DE ABRIL 1974.

Concede à Cia. Aços Especiais Itabira (ACESITA) o direito de lavrar quartzito no Município de Timóteo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos de Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Cia. Aços Especiais Itabira (ACESITA) concessão para lavrar quartzito em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Limoeiro, Chico Tibinha e Arataquinha, Distrito e Município de Timóteo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sete hectares e setenta e cinco ares (407,75 ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus e dez minutos sudeste (27º 10' SE) da confluência dos Córregos das Cobras e das Abelhas e dos lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350m), norte (N); mil e oitocentos metros (1.800m), leste (E); mil novecentos e vinte e cinco metros (1.925 metros), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes do artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 806.785-69).

Brasília, 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki