DECRETO Nº 73.928, DE 10 DE ABRIL DE 1974.
Concede à REFIM - Refinação de Minérios Ltda. O direito de lavrar dolomita no Município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à REFIM - Refinação de Minérios Limitada, concessão para lavrar dolomita em terrenos de propriedade de Estâncias Duvivier S.A., no lugar denominado Sítio Floresta, Distrito de Bemposta, Município de Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e dezessete hectares e trinta e dois ares (117.32 ha), que tem um vértice a três mil trezentos e sessenta e dois metros e quarenta centímetros (3.362,40m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus sudeste (59ºSE), do centro da ponte sobre o Rio Piabanha na Estrada do Rio - Bahia e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); duzentos e dois metros (202m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); noventa metro (90m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cento e sessenta e dois metros (162m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quarenta e oito metros (48m), oeste (W), duzentos e trinta e cinco metros (235m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E), oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), leste (E) cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código Mineração, além de outras constantes mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.457-66).
Brasília, 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki