Decreto nº 73.930, de 10 de abril de 1974.
Concede à Empresa de Caolim Ltda., o direito de lavrar caulim no Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Caolim Ltda., concessão para lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Pedra Negra, Distrito e Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e oito hectares e sessenta ares (148,60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta metros (70m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus sudeste (24ºSE'), da confluência dos Córregos Nível e Pedra Negra, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quarenta e oito metros (1.048m), oeste (W); quatrocentos e vinte metros (420m), norte (N); cento e dezesseis metros (116m), oeste (W); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), norte (N); oitenta e três metros (83m), este (E); cento e quatorze metros (114m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), este (E); cento e trinta e oito metros (138m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), este (E); cento e oitenta e quatro metros (184m), norte (N); sessenta e seis metros (66m), este (E); cento e vinte e quatro metros (124m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); noventa metros (90m), sul (S); cento e sessenta e dois metros (162m), este (E); oitenta e dois metros (82m), sul (S); cento e quarenta e quatro metros (144m), este (E); noventa metros (90m), sul (S); cento e vinte e seis metros (126m), este (E); noventa e oito metros (98m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185m), este (E); setenta e três metros (73m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), este (E); novecentos e trinta e dois metros (932m), sul (S); duzentos e setenta e oito metros (278m), oeste (W); cento e vinte e oito metros (128m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM. 812.494-68.)
Brasília, 10 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki