DECRETO Nº 73.939, DE 16 DE ABRIL DE 1974.
Concede à Itamármore - Empresa de Mineração Ltda. o direito de lavrar mármore no Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Itamármore - Empresa de Mineração Ltda. concessão para lavrar mármores em terrenos de propriedade de Rubem do Nascimento, no lugar denominado Alto Moledo, Distrito de Itaoca, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de cinco hectares oitenta e nove ares e quinze centiares (5,8915 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil oitocentos e noventa e dois metros (1.892m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus quinze minutos sudeste (35º 15' SE), da confluência dos Córregos das Pedras e Macaco e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros (29m), sul (S); vinte e dois metros (22m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e três metros (33m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); vinte e nove metros (29m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), sul (S); trinta e dois metros (32m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e seis metros (26m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); trinta e dois metros (32m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); dezenove metros (19m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A Concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 10.956-67).
Brasília, 16 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki