DECRETO Nº 73.941, DE 16 DE ABRIL DE 1974.

Concede à Empresa de Mineração Santa Clara Ltda. O direito de lavrar mármore no Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Santa Clara Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Casemiro Costa, no lugar denominado Alto Gironda, Distrito de Vargem Grande do Soturno, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de quinze hectares e vinte ares (15,20 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e sessenta e sete metros e setenta centímetros (1.267,70m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus noroeste (31ºNW), da confluência do Córrego Cachoeirinha com o Ribeirão Salgado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: nove metros e quarenta centímetros (9,40m), sul (S); quatrocentos e trinta e seis metros (436m), oeste (W); dezessete metros e vinte e cinco centímetros (17,25m) norte (N); cem metros e oitenta e cinco centímetros (100,85m), oeste (W); vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros (24,85m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quarenta e seis metros e sessenta centímetros (46,60m), norte (N); vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (25,65m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (25,65m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (25,65m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E), vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (25,65), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (25,65), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (25,65m), norte (N); vinte e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (25,65m), norte (N), cinqüenta metros (50m), leste (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N);cinqüenta metros (50m), leste (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quatorze metros e dez (14,10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), este (E); cento e cinqüenta e seis metros (156m), sul (S); dezesseis metros e cinqüenta e cinco centímetros (16,55m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); vinte e oito metros e quarenta centímetros (28,40m), leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM. 4.063-65).

Brasília, 16 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki