DECRETO Nº 73.954, DE 17 DE ABRIL DE 1974
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME nº 702.345-73,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de Constituição de servidão administrativa, as área da terra situada na faixa de 57(cinqüenta e sete) metros de largura , tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Marimbondo, município de fronteira, e porto Colômbia, município de planura, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 702.345 de 1973.
Art. 2º Fica autorizada Furnas Centrais Elétricas S.A a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A ., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embarquem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º Furnas - Centrais Elétricas S.A poderá promover em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto - lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de março de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,17 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki