DECRETO Nº 73.955, DE 18 DE ABRIL DE 1974.

Publica os coeficientes de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968,

decreta:

Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei nº5.451, de 12 de junho de 1968, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acordos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de abril de 1974.

Mês

Coeficiente

Abril de 1972 ...............................................................................................................

1,32

Maio de 1972 ...............................................................................................................

1,30

Junho de 1972 .............................................................................................................

1,29

Julho de 1972 ..............................................................................................................

1,28

Agosto de 1972 ...........................................................................................................

1,27

Setembro de 1972 .......................................................................................................

1,25

Outubro de 1972 .........................................................................................................

1,23

Novembro de 1972 ......................................................................................................

1,21

Dezembro de 1972 ......................................................................................................

1,20

Janeiro de 1973 ..........................................................................................................

1,19

Fevereiro de 1973 .......................................................................................................

1,17

Março de 1973 ............................................................................................................

1,17

Abril de 1973 ...............................................................................................................

1,16

Maio de 1973 ..............................................................................................................

1,14

Junho de 1973 ............................................................................................................

1,13

Julho de 1973 .............................................................................................................

1,12

Agosto de 1973 ...........................................................................................................

1,10

Setembro de 1973 .......................................................................................................

1,08

Outubro de 1973 .........................................................................................................

1,06

Novembro de 1973 ......................................................................................................

1,06

Dezembro de 1973 ......................................................................................................

1,05

Janeiro de 1974 ..........................................................................................................

1,04

Fevereiro de 1974 .......................................................................................................

1,03

Março de 1974 ............................................................................................................

1,02

Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto