Decreto nº 73.967, de 19 de abril de 1974.
Concede permissão, em caráter permanente, à Companhia de Papéis - COPA, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, no estabelecimento que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feirados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a Companhia de Papéis - COPA, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, nos seguintes setores: Supervisão de fabricação; Preparação de massa; Destintamento; Controle de processo e qualidade; Manutenção; Caldeiras; Tratamento de água e Vigilância, do seu estabelecimento industrial localizado no Km 7, da Estrada Estadual SP-52, bairro de Itagacasa, no Município de Cruzeiro, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores e, pelo menos, uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o domingo.
Art. 3º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no máximo, a firma deverá comprovar, perante a Secretaria do Trabalho do M.T.P.S., e por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, que, em decorrência da autorização ora concedida, criou novos empregos, indicando o número deles e a relação com os anteriores existentes.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto