DECRETO Nº 73.998, DE 30 DE ABRIL DE 1974.
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais aos Oficiais do Exército a vigorar a partir de 30 de abril de 1974;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
Postos | Armas e QMB | Funções Privativas | Funções Gerais (QEMG e QSG) | Efetivo previsto Por Posto |
Coronel .................... | Infantaria ...................... Cavalaria...................... Artilharia....................... Engenharia.................. | 10 7 11 15 | 137 73 97 7 | 357 |
Tenente-Coronel ...... | Infantaria ...................... Cavalaria...................... Artilharia ...................... Engenharia.................. | 81 38 52 58 | 193 85 183 17 | 707 |
Major ........................ | Infantaria ...................... Cavalaria ..................... Artilharia....................... Engenharia.................. | 255 93 151 108 | 299 101 359 77 | 1.443 |
Capitão .................... | Infantaria ...................... Cavalaria...................... Artilharia....................... Engenharia.................. Comunicações............. Material Bélico ............ | 589 241 330 248 131 177 | 209 140 183 0 0 0 | 2.524 |
1º Tenente ............... | Infantaria ...................... Cavalaria...................... Artilharia....................... Engenharia.................. Comunicações ............ Material Bélico............. | 823 299 393 139 123 201 | - - - - - - | 1.735 |
2º Tenente ............... | Infantaria ...................... Cavalaria...................... Artilharia ...................... Engenharia.................. Comunicações............. Material Bélico ............ | - - - - - | - - - - - | Variável (Lei nº 5.394-68) |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 30 de abril de 1974.
Brasília, 30 de abril de 1974; da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Vicente Dale Coutinho