DECRETO Nº 73.998, DE 30 DE ABRIL DE 1974.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais aos Oficiais do Exército a vigorar a partir de 30 de abril de 1974;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

Postos

Armas e QMB

Funções Privativas

Funções Gerais (QEMG e QSG)

Efetivo previsto Por Posto

Coronel ....................

Infantaria ......................  Cavalaria......................  Artilharia.......................  Engenharia..................

10 7 11 15

137 73 97 7

 357

Tenente-Coronel ......

Infantaria ......................  Cavalaria......................  Artilharia ......................  Engenharia..................

81  38  52  58

193  85  183  17

 707

Major ........................

Infantaria ......................  Cavalaria .....................  Artilharia.......................  Engenharia..................

255  93  151  108

299  101  359  77

 1.443

Capitão ....................

Infantaria ......................  Cavalaria......................  Artilharia.......................  Engenharia..................  Comunicações.............  Material Bélico ............

589  241  330  248  131  177

209  140  183  0  0  0

  2.524

1º Tenente ...............

Infantaria ......................  Cavalaria......................  Artilharia.......................  Engenharia..................  Comunicações ............  Material Bélico.............

823  299  393  139  123  201

- - - - - -

  1.735

2º Tenente ...............

Infantaria ......................  Cavalaria......................  Artilharia ......................  Engenharia..................  Comunicações.............  Material Bélico ............

- - - - -

- - - - -

  Variável  (Lei nº 5.394-68)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 30 de abril de 1974.

Brasília, 30 de abril de 1974; da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Vicente Dale Coutinho