DECRETO Nº 74.012, DE 06 DE maio DE 1974.
Dispõe sobre enquadramento de servidores do Serviço Nacional de Recenseamento do extinto Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069 de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780 de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e o que consta do Processo nº 524, de 1974, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma das relações numéricas e nominal anexas o enquadramento de servidores do antigo Serviço Nacional de Recenseamento do Conselho Nacional de Estatística do extinto Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerados amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, por força do Acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos na Apelação Cívil nº 26.438 - Guanabara, confirmatório de sentença de 1ª instância.
§ 1º Os efeitos legais do enquadramento previsto neste artigo prevalecem a partir da data em que cada servidor houver completado cinco anos de serviço público, no cargo em que for enquadrado, nos termos da aludida sentença.
§ 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos constantes das relações mencionadas neste artigo são os estabelecidos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, com os reajustes efetuados por leis posteriores.
Art. 2º - O Serviço Especial do Pessoal dos Quadros em Extinção da Fundação IBGE apostilará os títulos dos servidores enquadrados por este decreto, expedindo, para os que não os possuírem, os competentes atos declaratórios das respectivas situações funcionais, observado o disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários específicos destinados ao custeio dos Quadros de Pessoal, em extinção da antiga autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto geisel
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 7 de maio de 1974.