DECRETO Nº 74.044, DE 10 DE MAIO DE 1974.
Cria o Serviço de Auditoria da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º - Fica criado dentro da Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha, o Serviço de Auditoria da Marinha (SAMA), diretamente subordinado à Secretaria-Geral da Marinha a fim de sob a direção de um Oficial-General da ativa, coordenar e orientar os assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério da Marinha.
Art. 2º - O Serviço de Auditoria da Marinha terá sua organização e atividades regidas por Regulamento próprio, a ser apresentado pelo Ministério da Marinha dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning