DECRETO Nº 74.058, DE 14 DE MAIO DE 1974.

Fixa o Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por Militar das Forças Armadas e o Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por Dependente de Militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por Militar das Forças Armadas é fixado em Cr$ 92,00 (noventa e dois cruzeiros) para os efeitos do § 2°, do artigo 24, do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974.

Art. 2º - O Fator de Custos de Atendimento Médico-Hospitalar por Dependente de Militares das Forças Armadas é fixado em Cr$ 37,00 (trinta e sete cruzeiros) para os efeitos do § único, do artigo 26, do Decreto número 73.787, de 11 de março de 1974.

Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning

Vicente Dale Coutinho

J. Araripe Macedo

Humberto de Souza Mello