DECRETO Nº 74.064, de 15 de maio de 1974.
Dispõe sobre a classificação e transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 81, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e ainda, o que consta do Processo número DASP-2.105, de 1974,
Decreta:
Art. 1º - São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, código DAS-101, e Assessoramento Superior código DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior do Quadro Permanente do Ministério das Minas e Energia, os cargos funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º - As funções gratificadas e o cargo em comissão relacionados no Anexo II ficam suprimidos, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º - Ficam incluídos no Anexo constante do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, atualizado pelo nº 73.863, de 14 de março de 1974, na forma indicada no Anexo I deste Decreto, os seguintes cargos em comissão:
a) no nível 3 - o de Presidente do Conselho Nacional do Petróleo (CNP) e os de Diretor-Geral dos Departamentos Nacional da Produção Mineral (DNPM) e Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);
b) no nível 2 - os de Secretário-Geral Adjunto;
c) no nível 1 - os de dirigentes dos órgãos de primeira linha do Congresso Nacional do Petróleo e dos Departamentos Nacional da Produção Mineral e Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º - A transformação de funções gratificadas e de encargos de gabinete nos cargos em comissão de que trata este Decreto, bem como a alteração da denominação de cargos em comissão, somente se efetivarão com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido até então, o preenchimento das referidas funções e encargos, constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 5º - O provimento dos encargos compreendidos no Anexo I e da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
O Anexo mencionado no art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 1974.