DECRETO Nº 74.081, DE 17 DE MAIO DE 1974.

Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º - Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes:

I - do Quadro de Pessoal - parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura:

a) 1 (um) cargo de Bibliotecário, código EC-101.20.B, ocupado por Nylma Thereza de Salles Velloso Amarante;

b) 1 (um) cargo de Guarda, código GL-203.8.A, ocupado por Odilon Augusto Pereira;

c) 1 (um) cargo de Zelador, código GL-101.7.A, ocupado por Helle Pereira;

II - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Saúde:

a) 3 (três) cargos de Motorista, código CT-401.8.A, ocupados por Manoel Martines, Santos Rodrigues de Souza e Alberto Antônio Gomes;

b) 1(um) cargo de Porteiro, código GL-302.9.A, ocupado por Felix José da Silva;

c) 1 (um) cargo de Ascensorista, código GL-304.8.A, ocupado por Domingos Ramos;

d) 1(um) cargo de Arquiteto, código TC-601.22.B, ocupado por Leslie Richard Inke;

e) 1 (um) cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupado por Maria José Aguiar Guerra;

III - do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Paraná:

1 (um) cargo de Motorista, código CT-401.8.A, ocupado por Amaury Spodaryk, mantido o regime jurídico de servidor;

IV - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB):

1 (um) cargo de Motorista, código CT-401.12.C, ocupado por Silas César da Cruz, mantido o regime jurídico do servidor.

Art. 2º - O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem, até que o orçamento do Ministério da Fazenda consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 4º - Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência deste Decreto, ao órgão de pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Paulo de Almeida Machado