DECRETO Nº 74.101, DE 24 DE MAIO DE 1974.
Dispõe sobre transposição de cargos para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia Federal, Inspetor de Polícia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura do Grupo Polícia Federal, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 7.776-73,
DECRETA:
Art. 1º - São transpostos, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Delegado de Polícia Federal, Inspetor de Polícia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura, do Grupo Polícia Federal, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Capítulo III, do Decreto nº 71.901, de 14 de março de 1973, conforme relação nominal que acompanha o presente Decreto (Anexo II).
Art. 2º - Fica suprimida, na tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete, do Departamento de Polícia Federal, um encargo de Oficial de Gabinete, com o valor mensal de Cr$ 1.191,00.
Art. 3º - A concessão e o pagamento de Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais a funcionário abrangido por este Decreto serão objeto de reformulação, dependendo, em cada caso, da comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1º, do Decreto nº 60 393, de 11 de março de 1967, no tocante as condições de insalubridade, inospitalidade e escassez de meios de acesso e comunicação das localidades para que tenha sido designado.
§ 1º O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, promoverá, em articulação com o Departamento de Polícia Federal, a reformulação a que se refere este artigo, expedindo para esse fim, Instrução Normativa que discriminará as localidades, com a respectiva classificação e os percentuais de gratificação atribuíveis.
§ 2º O cálculo da Gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, que for concedida ou mantida em relação ao pessoal de que trata este Decreto, continuará a incidir sobre os valores de vencimento vigentes para o sistema de classificação de cargos anterior ao da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na forma preconizada no artigo 7º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973.
§ 3º Os efeitos da reformulação a que se refere este artigo vigorarão, em cada caso, a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 4º A Instrução Normativa prevista no § 1º aplicar-se-á, igualmente, aos demais funcionários do Departamento de Polícia Federal, a partir da data da inclusão dos respectivos cargos mediante transposição ou transformação, no novo Plano de Classificação a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 4º - O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no Diário Oficial de 27 de maio de 1974.
(TABELA)