DECRETO Nº 74.120, DE 28 DE MAIO DE 1974.
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, aproveita servidor em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 8º do Decreto n.° 65.871, de 15 de dezembro de 1969,
decreta:
Art. 1º - Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, integrantes de idênticos Quadro e Parte do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:
a) 1 (um) cargo de Servente, código GL.104.5, ocupado por Margarida Alves;
b) 1 (um) cargo de Serviçal, código GL.102.6.B, ocupado por Sebastião Nublato da Silva.
Art. 2º - Fica aproveitado no cargo de Auxiliar Rural, código P.209.3 do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, João Batista Brandão, servidor em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal da extinta Comissão do Vale do São Francisco, atual Superintendência do Vale do São Francisco, em vaga constante das Tabelas aprovadas pelo Decreto n.° 68.600, de 7 de maio de 1971, mantido o regime jurídico do servidor.
Art. 3º - O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Aeronáutica consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 5º - Os órgãos de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da Superintendência do Vale do São Francisco remeterão ao do Ministério da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vigência deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados nos artigos 1º e 2º, respectivamente.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1974; 153° da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira