DECRETO Nº 74.133, DE 28 DE MAIO DE 1974.
Dispõe sobre o enquadramento de servidor da Universidade Federal da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962; no § 1º, do artigo 4º, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, nos artigos 57, item IV, e 72, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e o que consta dos Processos números 6.422, de 1971, e 5.038, de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as respectivas tabela numérica e relação nominal anexas ao Decreto nº 65.196, de 19 de setembro de 1969, na parte que trata do enquadramento dos servidores da Universidade Federal da Bahia, amparados pelo parágrafo único, do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de excluir um cargo da classe de Professor de Ensino Secundário - EC-507.16-A, ocupado por Zelinda Margarida de Andrade Nery Leão, e incluir um cargo na classe singular de Instrutor de Ensino Superior - EC-504.16, e nele considerar enquadrada, a partir de 15 de junho de 1962, Zelinda Margarida de Andrade Nery Leão.
Art. 2º O cargo de Instrutor de Ensino Superior, EC-504-16, a que se refere o artigo anterior, fica reclassificado, com seu ocupante:
a) no nível 19, a partir de 29 de junho de 1964, de acordo com o § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e
b) na classe de Professor Assistente, EC-503.20, a partir de 1 de janeiro de 1966, de acordo com os artigos 57, item IV, e 72, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 3º As vantagens financeiras decorrentes deste Decreto são devidas a partir de:
a) 15 de junho de 1962, no que se refere ao enquadramento de que trata o artigo 1º;
b) 1 de junho de 1964 e 1 de janeiro de 1966, respectivamente, quanto às reclassificações indicadas nas alíneas, "a" e "b" do artigo 2º.
Art. 4º Na execução deste Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 65.196, de 19 de setembro de 1969.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga