DECRETO Nº 74.135, DE 28 DE MAIO DE 1974.
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, na forma abaixo indicada:
I - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura para iguais Quadro e Parte do Departamento de Polícia Federal, 1 (um) cargo de Motorista, código CT-401.8.A, ocupado por Waldir Borges Telles;
II - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério dos Transportes para igual Quadro das Secretarias do Ministério Público Federal 1 (um) cargo de Servente, Código GL-104.5, ocupado por Milton Amâncio Teixeira;
III - do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, oriundo do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, para igual Quadro - Parte Permanente do Departamento de Polícia Federal, 1 (um) cargo de Auxiliar de Portaria, código GL-303.7.A, ocupado por Ridel Pereira da Silva, mantidos os regimes jurídico e previdenciário do servidor;
IV - do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal do Ceará para igual Quadro da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1 (um) cargo de Datilógrafo, código AF-503.7.A, ocupado por Dilma Montenegro Carneiro da Cunha.
Art. 2º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos órgãos de origem, até que os orçamentos dos órgãos para onde foram os cargos movimentados consignem os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4º Os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º serão enviados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, aos órgãos de pessoal dos Ministérios e Autarquias respectivos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Dyrceu Araújo Nogueira
Ney Braga