DECRETO Nº 74.136, DE 28 DE MAIO DE 1974.

Aproveita funcionários no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo nº 51.982, de 1973, do Ministério da Fazenda, e em cumprimento aos Acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis nº 6.057 - antigo DF (Ação Ordinária) e nº 12.675-GB - (Execução de Sentença),

decreta:

Art. 1º São considerados aproveitados, a partir de 10 de fevereiro de 1950, em cargos excedentes de Bibliotecário, classe I, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda, Bernard da Costa Campos e Feliciano Antônio Alves, nos termos da Lei nº 1.058, de 30 de janeiro de 1950.

Art. 2º Os funcionários mencionados no artigo precedente são considerados enquadrados, a partir de 1º de julho de 1960, em cargos de nível 14-B, da Série de Classes de Bibliotecário, código EC-101, dos mesmos Quadro, Parte e Ministério, de acordo com a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e classificados a partir de 1º de junho de 1964, no nível 20-B de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, combinado com o Decreto nº 57.370, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen