DECRETO Nº 74.155, DE 6 DE JUNHO DE 1974.
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED, integrada dos seguintes membros:
I - Ministro da Agricultura, que a presidirá;
II - Representante do Ministério da Fazenda;
III - Diretor do Banco Central do Brasil, responsável pela área de crédito rural, industrial e programas especiais;
IV - Representante do Banco do Brasil S.A.;
V - Representante dos órgãos de assistência técnica, designado pelo Ministro da Agricultura;
VI - Secretário Executivo da COMCRED, designado pelo Ministro da Agricultura.
§ 1º A Comissão deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto pessoal e o de qualidade.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Ministro da Agricultura será substituído pelo Secretário-Geral do mesmo Ministério e os demais membros do COMCRED pelos respectivos suplentes.
§ 3º O Presidente da COMCRED convocará representantes de outros Ministérios ou de instituições a eles vinculadas, para participarem das reuniões da Comissão, sempre que os assuntos em pauta forem de natureza regional ou setorial, envolvendo suas áreas de ação.
Art. 2º Compete à COMCRED:
I - propor ao Conselho Monetário Nacional as diretrizes do crédito rural, em consonância com as políticas globais relativas ao instrumento creditício e ao desenvolvimento agropecuário do País;
II - propor ao Conselho Monetário Nacional as diretrizes necessárias ao funcionamento do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, bem como as referentes aos demais recursos e mecanismos relativos ao financiamento do desenvolvimento rural;
III - submeter ao Conselho Monetário Nacional o Programa Operativo de Crédito Rural do País, que estabelecerá a distribuição regional e setorial dos recursos a serem aplicados e compatibilizará os projetos específicos com a política de desenvolvimento agropecuário do País;
IV - propor normas de planejamento operativo da aplicação de crédito rural, mediante difusão de diretrizes e prestação de assessoramento necessários à elaboração dos programas regionais e setoriais;
V - traçar normas de articulação entre o crédito rural e a assistência técnica, inclusive estabelecendo condições essenciais do convênio entre instituições pertinentes, respeitado o disposto no artigo 6º da Lei número 4.829, de 5 de novembro de 1965, em seu inciso I;
VI - promover a avaliação periódica do Programa Operativo de Crédito Rural do País, bem como de suas diretrizes, com o objetivo de verificar a sua eficiência como instrumento de execução da política de desenvolvimento agropecuário do País;
Art. 3º O Regimento da COMCRED, elaborado e aprovado pela Comissão, disciplinará sua estrutura e as normas reguladoras de seu funcionamento.
Art. 4º Além de contratar pessoal próprio, a COMCRED poderá contar com o concurso de servidores da Administração Federal Direta e Indireta, mediante requisição autorizada por seu Presidente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5º O orçamento do Fundo Federal Agropecuário, criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962, e regulamentado pelo Decreto nº 1973, de 31 de dezembro de 1962, consignará recursos específicos destinados ao custeio da COMCRED e administrados por seu Secretário Executivo.
Art. 6º Fica a COMCRED autorizada a promover, mediante convênio medidas que permitam a co-participação financeira e técnica, de entidades públicas e privadas, visando a desenvolver os trabalhos afetos à COMCRED.
Art. 7º A COMCRED coordenará e encaminhará as proposições relativas a crédito rural e ao IGROAGRO que vierem a ser submetidas ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso