DECRETO Nº 74.190, DE 19 DE JUNHO DE 1974.

Concede permissão em caráter permanente, à empresa PRITEFISA - Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia S.A., com sede em Manaus, Estado do Amazonas, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nas seções que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa PRITEFISA - Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia S.A., com sede em Manaus, Estado do Amazonas, nas seguintes seções: Produção Técnica; Almoxarifado; Manutenção e Serviços de Restaurante se houver, do seu estabelecimento fabril, situado na Estrada da Compensa Km.4 nº 770, na referida cidade.

Art. 2º A empresa na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores e, pelo menos, uma vez de sete em sete semanas coincidente, com o domingo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Jorge Alberto Jacobus Furtado