DECRETO Nº 74.192, de 19 DE JUNHO DE 1974.

Altera dispositivos do Regulamento para Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto nº 71.317, de 6 de novembro de 1972, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 3º, 6º e 13 e o "caput" do artigo 18, do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais aprovado pelo Decreto nº 71.317 de 6 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará na época adequada, a abertura das inscrições para o concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, dando a conhecer o número de vagas fixado por especialidade.

Art. 6º O Concurso de Seleção será realizado anualmente, perante uma Comissão examinadora designada pela Diretoria de Ensino da Marinha e constituída por um Presidente, que será um dos oficiais generais da ativa do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e seis membros três dos quais serão oficiais do CETN e três professores da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficiais ou reconhecidas pelo Governo.

Art. 13. Os oficiais, depois de já matriculados na Escola de Engenharia, farão um estágio em estabelecimentos industriais da Marinha, em época a ser determinada pela Diretoria de Ensino da Marinha com o propósito de se familiarizarem com os Serviços de Engenharia lá existentes e, em particular, com os ligados às suas especialidades.

Parágrafo único. A distribuição desses oficiais pelos vários estabelecimentos industriais será determinada pela Diretoria de Ensino da Marinha, ouvido o Diretor-Geral do Material da Marinha.

Art. 18. Os candidatos classificados no concurso de seleção serão matriculados na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, ou em outro estabelecimento de ensino superior do país, previamente selecionado pela Administração Naval, a fim de fazerem os cursos de Engenharia indicados pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning