DECRETO Nº 74.221, de 25 de junho de 1974.

Renova por 10 (dez) anos a outorga deferida à S. A. Rádio Araguari, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, inciso XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 20.425-73,

Decreta:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 1.136 de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a outorga deferida pelo Decreto número 19.399, de 10 de agosto de 1945, publicado no Diário Oficial da União de 11 de setembro do mesmo ano, à S. A. Rádio Araguari para executar na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71 825, de 8 de fevereiro de 1973 às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira