DECRETO Nº 74.223, DE 26 DE JUNHO DE1974

Concede autorização, em caráter permanente, à Fábrica de Celulose e Papel S.A. com sede no Município de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, para funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, nos setores que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, à Fábrica de Celulose e Papel S.A., com sede no Município de Canela, Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes setores: Picagem de madeira; Alimentação de madeira; Ácido; Autoclaves; Depuração da celulose; Secagem de celulose; Preparação da massa para o papel; Máquinas de papel; Caldeiras; Alimentação de lenha; Plantão do Serviço mecânico e elétrico; Plantão de laboratórios; Plantão de fiscalização do pessoal e segurança interna.

Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal aos trabalhadores e, pelo menos, uma vez de sete em sete semanas, coincidente com o domingo.

Art. 3º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, no máximo, a empresa deverá comprovar, perante a Secretaria do Trabalho do referido Ministério, e por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Rio Grande do Sul, que em decorrência da autorização ora concedida, criou novos empregos, indicando o número deles e a relação com os anteriores existentes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto