DECRETO Nº 74.242, DE 28 DE JUNHO DE 1974.
Autoriza a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) a criar uma subsidiária destinada a estudar, projetar e construir empreendimentos ferroviários, constantes dos Planos e Programas da RFFSA, aprovados pelo Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 5º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) autorizada a criar uma empresa subsidiária com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, destinada a estudar, projetar, construir e fiscalizar empreendimentos ferroviários constantes dos Planos e Programas aprovados pelo Ministério dos Transportes.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso