DECRETO Nº 74.251 - DE 3 DE JULHO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um lote de terreno urbano, com benfeitorias, situado na Cidade de Pitangueiras, Estado de São Paulo, destinado à implantação de Centro Telefônico para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação um lote de terreno urbano com 882,00m² (oitocentos e oitenta e dois metros quadrados) no qual existem benfeitorias, localizado na Rua Amazonas s/nº, na cidade de Pitangueiras Estado São Paulo de propriedade de João Fonseca, destinado a implantação de Centro Telefônico pela Telecomunicações de São Paulo - S.A. -  TELESP.

Art. 2º O referido lote de terreno tem forma retangular, com as seguintes características e confrontações (para quem da rua olha para o imóvel): Frente - confronta-se com a rua Amazonas e mede 21,00m; Fundos: confronta-se com propriedade de Julia Martineli, Galdino Xavier Cotrin e Mauricio Montecchi e mede 21,00m; Lado Direito: confronta-se com propriedade de Theodorico Dias Guimarães e Manoel de Oliveira Borges, e mede 42,00m; Lado Esquerdo: confronta-se com Alfredo Moreira ou quem de direito, e mede 42,00m; Benfeitorias: constam de dois pequenos galpões, sendo um aberto e outro fechado, com área construída de 72,44m² (setenta e dois metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), devidamente transcrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangueiras, Estado de São Paulo, sob o nº 1.721, L-3-G, fls. 51, data de 16.5.1938, e demais documentos, tudo de acordo com o croqui CPT-40.196, de 11.2.74, constante do processo nº 005235-74, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Fica a Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP autorizada a promover a desapropriação do lote de terreno e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.

Art. 4º Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira