DECRETO Nº 74.266 - DE 8 DE JULHO DE 1974.
Atribui, indistintamente, ao posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada cargos privativos de um ou outro posto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os cargos de Chefe do Gabinete do Ministério do Exército e de Subchefe do Estado-Maior do Exército, relacionados, respectivamente, como nº 12, da letra "b" e nº 13, da letra "f", do artigo 1º, do Decreto nº 66.131, de 29 de janeiro de 1970, poderão ser exercidos, indistintamente, por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota