DECRETO Nº 74.277 - DE 10 DE JULHO DE 1974.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vilas Navegáveis, aprovado pelo Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963, com as modificações introduzidas por meio de atos posteriores, para fundir na Parte Permanente a Parte Especial, resultante da aplicação das Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e corrigir a proporcionalidade das respectivas séries de classes, na conformidade do disposto no artigo 20 de Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelos Decretos nº 48.921e 48.923, ambos de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º A alteração de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa, ficando suprimidos, na forma do Anexo II, 155 (cento e cinqüenta e cinco) cargos vagos, integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 3º O provimento dos cargos vagos, constantes do Anexo I, será processado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os cargos integrantes das antigas Partes Permanente e Especial continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Dyrceu Araújo Nogueira

 

TABELAS.