DECRETO N.º 74.287 - DE 16 JULHO DE 1974.
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do imóvel que menciona, situado no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, a Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio - COBEC, o imóvel constituído do terreno de marinha e acrescido, com a área de 11.372.50m² (onze mil trezentos e setenta e dois metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados) e benfeitorias existentes, situado na Avenida Brasil número 3.001 e Rua Boituva, no Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-72.004, de 1973.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º se destina à instalação de entrepostos aduaneiros autorizados a funcionar pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3º A cessionária se obriga a recolher ao Tesouro Nacional a importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno e benfeitorias, à época da outorga do contrato, e ao pagamento do foro respectivo.
Art. 4º É fixado o prazo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para realização do objetivo previsto no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial e de indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen