Decreto nº 74.300 - de 18 de julho de 1974.
Altera disposições do Decreto número 73.411, de 4 de janeiro de 1974, que institui o Conselho Nacional de Pós-Graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O "caput" do artigo 3º e o § 3º do artigo 6º do Decreto número 73.411, de 4 de janeiro de 1974, que instituiu o Conselho Nacional de Pós-Graduação, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Integram o Conselho Nacional de Pós-Graduação:
I - o Ministro da Educação e Cultura, como Presidente;
II - o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como Vice-Presidente;
III - o Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura;
IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
V - O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas;
VI - o Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII - o Diretor-Geral do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura;
VIII - o Secretário-Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
IX - o Diretor-Executivo da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior;
X - cinco Reitores de Universidades designados pelo Ministro da Educação e Cultura, assegurada a representação de universidades oficiais e particulares.
Art. 6º .....................................................................................................................................
§ 3º O Plano Nacional de Pós-Graduação terá como esquema financeiro um orçamento-programa plurianual a partir de 1975 que abrangerá todos os órgãos federais e outros estaduais ou particulares, que se integrarem no Plano, e por recursos oriundos de empréstimos externos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso