DECRETO Nº 74.301 - DE 19 DE JULHO DE 1974.
Dispõe sobre a criação de cargos das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, que alterou disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e ainda, o que consta do Processo nº DASP 3.130, de 1974,
Decreta:
Art. 1º Ficam criados na forma do Anexo I, os cargos em, comissão integrantes das Categorias Direção Superior, código DAS-101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Art. 2º As gratificações pagas pelo exercício de atividades de direção e assessoramento, relacionadas no Anexo II, ficam suprimidas, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º Fica incluído no Anexo constante do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, atualizado pelo nº 73.863, de 14 de março de 1974, na forma indicada no Anexo I deste decreto, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, classificado no nível 3.
Art. 4º O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Brasília, 19 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
L. G. Nascimento e Silva
João Paulo dos Reis Velloso
<<ANEXO I, II e II - PARTE I>>
TABELAS.