DECRETO Nº 74.324 - DE 26 DE JULHO DE 1974.

Aprova o Regulamento dos Parques de Material Bélico da Aeronáutica, denomina Parque de Material Bélico da Aeronáutica do Rio de Janeiro o atual Núcleo de Parque de Material Bélico do Galeão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Parques de Material Bélico da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º O atual Núcleo de Parque de Material Bélico do Galeão passa a denominar-se Parque de Material Bélico da Aeronáutica do Rio de Janeiro.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DOS PARQUES DE MATERIAL BÉLICO DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º Os Parques de Material Bélico da Aeronáutica (PAMBAER) são estabelecimentos de caráter industrial do Ministério da Aeronáutica, destinados a prover, no mais alto nível, suprimento e manutenção de itens de Material Bélico e de assistência técnica às Organizações da Aeronáutica detentoras de Material Bélico, cujo apoio lhes tenha sido atribuído.

Art. 2º Os PAMBAER são diretamente subordinados ao Diretor do Serviço de Material Bélico (SEMAB).

Art. 3º Os PAMBAER são Unidades Administrativas.

CAPÍTULO II

Conceituação

Art. 4º Para efeito deste Regulamento o termo e expressão abaixo tem a seguinte conceituação:

1 - Material Bélico - são classificados nesta categoria os armamentos em geral e recursos materiais indispensáveis ao seu funcionamento e manutenção. Incluem-se nesta categoria os materiais, que, por afinidade de princípio de funcionamento ou constituição, exijam idênticos cuidados no manejo, na manutenção e no armazenamento:

a) armamento de aeronaves e seus acessórios;

b) armamento terrestre e seus acessórios;

c) engenhos especializados de material bélico;

d) munição, pólvora, explosivos, propelentes e pirotécnicos;

e) compostos químicos e/ou matéria-prima em geral que se destinam à confecção, manutenção, modificação ou transformação de material bélico;

f) viaturas especializadas para o transporte de material bélico; e

g) instrumentos, ferramentas, equipamentos, acessórios de material bélico e outros materiais congêneres.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 5º São atribuições específicas dos PAMBAER:

1 - o provimento do apoio de suprimento e manutenção do material bélico, em nível Parque, e eventualmente, em nível Base, às Organizações do Ministério da Aeronáutica por eles apoiadas;

2 - a obtenção, manutenção, reparação e transformação e/ou modificação do Material Bélico;

3 - o treinamento do pessoal necessário ao atendimento do suprimento e manutenção do Material Bélico, mediante programas determinados por autoridade competente;

4 - asseguramento do cumprimento das normas, critérios e princípios emanados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas; e

5 - a preparação e encaminhamento, nos prazos previstos, da proposta orçamentária anual e plurianual, de interesse da Unidade Administrativa.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 6º Os PAMBAER têm a seguinte constituição:

1 - Direção;

2 - Divisão Administrativa; e

3 - Divisão Técnica.

Art. 7º Direção do PAMBAER compreende:

1 - Diretor;

2 - Assessoria de Controle; e

3 - Assessoria de Atualização.

§ 1º O Diretor do PAMBAER dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas, Informações e Assistência Jurídica.

§ 2º O Chefe da Secretaria é o Assistente do Diretor.

Art. 8º Ao Diretor do PAMBAER compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Parque para o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento;

2 - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual do Parque;

3 - submeter ao SEMAB as propostas de expedição de atos administrativos, que por sua natureza, transcendam o âmbito do PAMBAER e que sejam necessários ao funcionamento e à organização do mesmo; e

4 - baixar os atos administrativos cabíveis, em seu nível de Direção, e aplicáveis ao âmbito do Parque.

Art. 9º A Assessoria de Controle, diretamente subordinada ao Diretor, é o Órgão que tem por finalidade o controle geral das atividades do Parque, analisar os programas em execução, avaliar a eficiência, contabilizar os custos e coletar os dados estatísticos necessários para esses fins.

Art. 10. A Assessoria de Controle compreende:

1 - Chefe;

2 - Seção de Processamento de Dados;

3 - Seção de Contabilidade de Custos; e

4 - Seção de Estatística.

Art. 11. A Assessoria de Atualização, diretamente subordinada ao Diretor do PAMBAER, é o órgão que tem por finalidade a implantação de novos encargos atribuídos ao Parque, tais como mudança de programação, em decorrência da aquisição ou transferência de material bélico, modificações de instalações para atender novos programas e treinamento de pessoal em novas técnicas.

Art. 12. A Assessoria de Atualização compreende:

1 - Chefe;

2 - Seção de Planejamento; e

3 - Seção de Treinamento.

Art. 13. A Divisão Administrativa (DA), diretamente subordinada ao Diretor do Parque, é o órgão que tem por finalidade assegurar o apoio de pessoal, material e serviços necessários ao funcionamento e cumprimento da missão do PAMBAER.

Art. 14. A Divisão Administrativa tem a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Seção de Procura e Compras;

3 - Seção de Pessoal;

4 - Seção de Intendência;

5 - Seção de Apoio de Infra-Estrutura; e

6 - Seção de Saúde.

Art. 15. O Chefe da Divisão Administrativa disporá de uma Seção de Comando que tem por finalidade o enquadramento dos militares pertencentes à Divisão, a previsão e provimento de suas necessidades materiais, bem como o fornecimento dos serviços de secretaria para o Chefe da Divisão.

Art. 16. A Seção de Procura e Compras, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Administrativa, tem por finalidade a execução das licitações para aquisição de material, prestação de serviços e alienações.

Art. 17. A Seção de Pessoal, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Administrativa, tem por finalidade a execução das atividades de Administração do Pessoal Militar e Civil do Parque, de Serviço Militar, de Guarda e Segurança das Instalações de Documentação, de Encargos Assistenciais e das atividades relacionadas com Investigação e Justiça.

Parágrafo único. A Unidade de Guarda e Segurança é subordinada à Seção de Pessoal.

Art. 18. A Seção de Intendência, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Administrativa, tem por finalidade a execução das atividades de Finanças, Provisões, Subsistência e Registro.

Art. 19. A Seção de Apoio de Infra-Estrutura, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Administrativa, tem por finalidade a execução das atividades de Engenharia Civil, Patrimônio, Contra-Incêndio, Transportes e Comunicações, para o funcionamento do PAMBAER.

Parágrafo único. Vinculam-se ainda à Seção de Apoio de Infra-estrutura, para efeito de coordenação e disciplina, as atividades ligadas à proteção ao vôo, quando sediadas nas instalações do Parque.

Art. 20. A Seção de Saúde, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Administrativa, tem por finalidade a execução das atividades de Saúde, em apoio ao pessoal do PAMBAER.

Parágrafo único. A Seção de Saúde poderá, a critério do diretor, deixar de ser ativada, quando as condições de atendimento médico-hospitalar da área o permitirem e, neste caso, o trato das atividades da Seção de Saúde ficará afeto à Seção de Pessoal.

Art. 21. A Divisão Técnica (DT), diretamente subordinada ao Diretor do PAMBAER, é o órgão que tem por finalidade a execução da atividade-fim do PAMBAER, operando os serviços técnicos de suprimento e manutenção de Material Bélico, bem como realizando sua programação e controle.

Art. 22. A Divisão Técnica tem a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Seção de Planejamento e Controle;

3 - Seção de Manutenção; e

4 - Seção de Suprimento.

Art. 23. O Chefe da Divisão Técnica disporá de uma Seção de Comando que tem por finalidade o enquadramento dos militares pertencentes à Divisão, a previsão e provimento de suas necessidades materiais, bem como o fornecimento de serviços de Secretaria para o Chefe da Divisão.

Art. 24. A Seção de Planejamento e Controle, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Técnica, tem por finalidade coordenar o desenvolvimento da programação e controle de qualidade da manutenção de material e de todos os elementos necessários ao cumprimento da missão do PAMBAER, bem como o estudo de processos e métodos, visando melhorar a aplicabilidade e produtividade.

Art. 25. A Seção de Manutenção, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Técnica, tem por finalidade executar os serviços de previsão, recuperação do Material Bélico e seus componentes, acessórios e equipamentos, bem como a fabricação de peças e conjuntos, tudo em cumprimento ao programa de trabalho estabelecido para o PAMBAER.

Art. 26. A Seção de Suprimento, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão Técnica, tem por finalidade requisitar, receber, classificar, armazenar, distribuir e controlar o Material Bélico Aeronáutico da responsabilidade do PAMBAER na forma das disposições em vigor.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 27. O Diretor do PAMBAER é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros, da Ativa, com o Curso Superior de Comando ou de Direção de Serviços.

Art. 28. O Chefe da Divisão Administrativa é Tenente-Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, com o Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.

Art. 29. O Chefe da Divisão Técnica é Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores ou de Engenheiros, da Ativa, com o Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.

Art. 30. O Chefe da Seção de Pessoal é Major Aviador, da Ativa.

Art. 31. O Chefe da Seção de Intendência, é Major do Quadro de Oficiais Intendentes, da Ativa.

Art. 32. O Chefe da Seção de Apoio de Infra-Estrutura, é Major do Quadro de Oficiais Aviadores ou de Engenheiros, da Ativa.

Art. 33. O Chefe da Seção de Saúde é Capitão do Quadro de Oficias Médicos, da Ativa.

Art. 34. O Chefe da Seção de Procura e Compras é Capitão do Quadro de Oficiais Intendentes, da Ativa.

Art. 35. O Chefe da Seção de Planejamento e Controle é Major do Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros, da Ativa.

Art. 36. O Chefe da Seção de Manutenção é Major do Quadro de Oficiais Engenheiros, ou de Especialistas em Armamento, da Ativa.

Art. 37. O Chefe da Seção de Suprimento é Major do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico ou Armamento, da Ativa.

Art. 38. Os Chefes das Assessorias do PAMBAER são Tenentes-Coroneis do Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros, da Ativa, com o Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.

Art. 39. Os Chefes das Seções das Assessorias de Controle e de Atualização, são Capitães do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, de Quadros compatíveis com as atividades a desempenhar.

Art. 40. O Assistente do Diretor, Chefe da Secretaria da Direção do PAMBAER, é Major do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa.

Art. 41. Os Chefes das Seções de Comando, são Tenentes do Quadro de Oficiais de Administração ou de Infantaria de Guarda, da Ativa.

Art. 42. O Comandante da Unidade de Guarda e Segurança, é Oficial do Quadro de Infantaria de Guarda, da Ativa e com o posto compatível ao Escalão da Unidade.

Art. 43. A especificação dos demais Oficiais, Chefes Adjuntos e Auxiliares, não constante do presente Regulamento, com respectivos postos e Quadros, constará do Regimento Interno do PAMBAER ativado.

Art. 44. As funções de Assessor do Diretor do PAMBAER podem ser exercidas por civis, com as qualificações exigidas para o cargo, observada a legislação em vigor.

Art. 45. O substituto eventual do Diretor é o Oficial Aviador ou Engenheiro de mais alta hierarquia em função no Parque.

Art. 46. As demais substituições eventuais far-se-ão dentro de cada órgão constitutivo do PAMBAER, respeitados os princípios da precedência hierárquica, os quadros e as especialidades previstos neste Regulamento e no Regimento Interno correspondente.

Art. 47. A denominação específica dos Agentes de Administração constará do Regimento Interno.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 48. O Diretor do PAMBAER tem atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Base.

Art. 49. O Diretor do PAMBAER submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, através dos canais competentes, o Regimento Interno e a respectiva Tabela de Organização e Lotação(TOL).

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Diretor, baixar as normas que se façam necessárias à vida administrativa da Organização.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 50. O Regimento Interno do Parque fixará os pormenores da Organização e as atribuições das Seções e Subseções, não definidas neste Regulamento.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Joelmir Campos de Araripe Macedo

Ministro da Aeronáutica

 

ORGANOGRAMA

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 74.324 - DE 26 DE JULHO DE 1974.

Aprova o Regulamento dos Parques de Material Bélico da Aeronáutica, denomina Parque de Material Bélico da Aeronáutica do Rio de Janeiro o atual Núcleo de Parque de Material Bélico do Galeão e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 29 de julho de 1974)

Na página 8.535, no Organograma,

Onde se lê:

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(Painear)

Leia-se:

(Pambaer)