DECRETO Nº 74.357, DE 2 DE AGOSTO DE 1974.
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Castro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Paraná , do terreno com a área de 36.602,07m2 (trinta e seis mil, seiscentos e dois metros quadrados e sete decímetros quadrados), situado no Município de Castro naquele Estado, a ser desmembrado de maior porção jurisdicionada ao Ministério do Exército (Aquartelamento de Castro - PR), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-228.738, de 1967.
Art. 2º O terreno a que se refere o art. 1º se destina à construção pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, da estrada do contorno da Cidade de Castro, integrante da Rodovia PR-11 no trecho Ponta Grossa-Castro.
Parágrafo único. O cessionário se obriga a construir cercas ao longo do terreno cedido a uma passagem subterrânea ligando as duas partes cortadas pela estrada prevista.
Art. 3º É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão para realização do empreendimento referido no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial, se ao terreno no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
Mário Henrique Simonsen