DECRETO Nº 74.361, DE 2 DE AGOSTO DE 1974.
Altera a denominação do Conselho Nacional da Indústria Siderúrgica, dá nova redação ao Decreto número 66.759, de 19 de junho de 1970, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional da Indústria Siderúrgica regulamentado pelo Decreto número 66.759, de 19 de junho de 1970, passa a denominar-se Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER), com a seguinte constituição:
- Ministro da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
- Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, que será o seu Vice-Presidente;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os titulares serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.
Art. 2º O CONSIDER atuará nos campos dos não-ferrosos e da siderurgia com as seguintes atribuições:
a) formulação e coordenação da política de desenvolvimento industrial;
b) fixação de critérios para a concessão de incentivos governamentais;
c) aprovação de projetos de implantação, expansão e modernização de empreendimentos industriais para efeito de concessão dos incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970;
d) estabelecimento de diretrizes gerais para a política comercial e financeira das empresas do setor controladas pela União;
e) programação de investimentos e coordenação do levantamento de recursos financeiros correspondentes;
f) execução ou promoção, através de sua Secretaria Executiva, dos estudos necessários ao desenvolvimento setorial.
Art. 3º O CONSIDER terá uma Secretaria Executiva com quadro funcional próprio.
§ 1º - A Secretaria Executiva do CONSIDER será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento, inclusive o exame e o estudo de projetos e demais assuntos referentes à área de atribuições do Conselho.
§ 2º - A Secretaria Executiva colaborará com o Conselho Interministerial de Preços e com o Conselho de Política Aduaneira na formulação das políticas de Preços e Aduaneira para os setores siderúrgicos e de metais não-ferrosos.
Art. 4º As deliberações do Plenário do CONSIDER serão formalizadas em Resoluções assinadas pelo seu Presidente.
Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições, o CONSIDER, por seu Presidente, poderá requisitar técnicos pertencentes aos quadros de servidores de empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso