DECRETO Nº 74.394 - DE 12 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à Cimento Tocantins S.A. o direito de lavrar argila em Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Cimento Tocantins S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fercal, na Região Administrativa de Brasília denominada Sobradinho, no Distrito Federal, numa área de oito hectares trinta e três ares e trinta e um centiares (8,3331 ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e oito metros (128m), no rumo verdadeiro norte (N) do centro da ponte sobre o Corrego do Engenho Velho, na Rodovia DF-7, e os lados partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: doze metros (12m), norte (N); noventa e oito metros (98m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); cinco metros (5m), oeste (W); sessenta e três metros (63m), norte (N); dois metros (2m), oeste (W); cento e vinte e sete metros (127m), norte (N); cento e sete metros (107m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos e quatorze metros (314m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S), quinze metros (15m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); três metros (3m), norte (N); trinta e quatro metros (34m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.460-71).

Brasília, 12 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki