DECRETO Nº 74.396, DE 12 DE AGOSTO DE 1974.

Concede a Metais de Goiás S.A. - METAGO o direito de lavrar apatita nos Municípios de Catalão e Ouvidor, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada a Metais de Goiás S.A. - METAGO concessão para lavrar apatita em terrenos de propriedade de Justino José Moreira, Percílio Martins Borges e outros, no lugar denominado Fazenda Chapadão, Distritos e Municípios de Catalão e Ouvidor, Estado de Goiás, numa área de novecentos e setenta e nove hectares e noventa e cinco ares (979,95 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e treze metros (1.513m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus e oito minutos sudoeste (53º03'SW), da confluência dos Córregos Chapadão e Capoeira do Buraco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e cinqüenta metros (1.150m), leste (E); dois mil e novecentos metros (2.900m), sul (S); mil e setecentos metros (1.700m), oeste (W); dois mil setecentos e noventa metros (2.790m), norte (N); oitocentos metros (800m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), leste (E); dois mil e noventa metros (2.090m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 9.291-67).

Brasília, 12 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki