DECRETO Nº 74.397, DE 13 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à Empresa de Mineração Argical Ltda. o direito de lavrar argila no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição a que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Argical Ltda. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Pedro Elói Tedesco, Eli Fernandes de Souza e outros, no lugar denominado Citrôlandia, Distrito e Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quinhentos e sessenta e sete hectares (567 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e dez metros (510m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus noroeste (65ºNW), do marco quilométrico número trinta (Km 30) da Estrada Rio-Teresópolis (BR-393), e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700m), oeste (W); mil e seiscentos metros (1.600m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); quinhentos metros(500m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300m), leste (E); mil quinhentos metros (1.500m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500), leste (E); dois mil e duzentos metros (2.200m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições  constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear:

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavrar terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de lavrar, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-821.958-69).

Brasília, 13 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki