DECRETO Nº 74.398, DE 13 DE AGOSTO DE 1974.
Concede à Indústria de Calcáreo Itá Ltda. o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Tietê, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria de Calcáreo Itá Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de propriedade de Irmãos Nastaro ou eventuais sucessores, no lugar denominado Bairro Pederneiras, Distrito e Município de Tietê, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e sessenta e seis ares (8,66 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinqüenta metros e quarenta centímetros (150,40m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus e dez minutos sudoeste (62º10'SW), do canto noroeste (NW) do prédio do Grupo Escolar do Bairro Conceição e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), sul (S); sete metros (07m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sete metros (07m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sete metros (07m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinco metros (05m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quatrocentos e setenta metros (470m), norte (N); cento e sessenta e sete metros (167m), leste (E); cento e trinta metros (130m), sul (S); sete metros (07m), leste (E).
Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos da Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 809.018-69).
Brasília, 13 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki