DECRETO Nº 74.399 - DE 13 DE AGOSTO DE 1974.
Concede à CRM - Companhia Riograndense de Mineração o direito de lavrar carvão mineral no Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à CRM - Companhia Riograndense de Mineração concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Ariosto Pinto, Atiliano Martins da Silva e outros, no lugar denominado Dario Lassance, Distrito de Seilval, Município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e quarenta hectares (340ha.), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a mil setecentos e noventa e nove metros e quatorze centímetros (1.799,14m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e quarenta e sete minutos sudeste (34°47'SE), do marco Geodésico "Orlando Silva" da Diretoria do Serviço Geográfico do Ministério do Exército e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e cinquenta metros (650m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); setecentos metros (700m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300m), sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); setecentos metros (700m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); novecentos metros (900m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600m), norte (N).
Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e de Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 811.936-68).
Brasília, 13 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki