DECRETO Nº 74.403 - DE 13 DE AGOSTO DE 1974.

Concede à Ferro de Belo Horizonte S.A. - FERROBEL o direito de lavrar minério de ferro no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Ferro de Belo Horizonte S.A. - FERROBEL concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no lugar denominado Cercadinho, Distrito e Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares e cinqüenta e nove ares (15,59 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o marco geodésico do Morro do Rabelo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); noventa metros (90m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e setenta metros (170m), leste (E); cento e trinta metros (130m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E);sessenta metros (60m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento com o disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c)se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 15-61).

Brasília, 13 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki