decreto nº 74.406, de 13 de agosto de 1974.
Retifica a concessão de lavra outorgada à Magnesita S. A., pelo Decreto nº 28.470, de 8 de agosto de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigo 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM número 1.773-44,
decreta:
Art. 1º Fica retificada a concessão de lavra outorgada à Magnesita S. A., pelo Decreto nº 28.470, de 8 de agosto de 1950, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º fica outorgada à Magnesita S. A., concessão para lavrar magnesita e talco em terrenos de propriedade de José Marciano de Amorim, Joaquim Amorim e outros, no lugar denominado Pedra Rolada, Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de trezentos e nove hectares e cinqüenta ares (309,50 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e quinze metros (915m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e vinte minutos sudoeste (32º20'SW), da casa de Eliseu José de Souza e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: oitocentos e cinqüenta e três metros (853m), trinta e seis graus e sete minutos sudoeste (36º07'SW); oitocentos e quarenta metros (840m), sessenta e um graus e trinta e cinco minutos noroeste (61º35'NW); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), cinqüenta e oito graus e vinte e três minutos noroeste (58º23'NW); dois mil oitocentos e dois metros (2.802m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30'NE); dois mil oitocentos e um metros (2.801m), dezesseis graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (16º44'SE).
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposição do Decreto nº 28.470, de 8 de agosto de 1950, na forma de artigo 95, do Código de Mineração.
Art. 3º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-1.773-44).
Brasília, 13 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Shigeaki Ueki