DECRETO Nº 74.408, DE 14 DE AGOSTO DE 1974.

Dispõe sobre a estruturação atribuições e funcionamento do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,

decreta:

Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, e atualmente regido pela Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º Constituem a Administração do SERPRO:

I - Conselho Diretor;

II - Diretor-Presidente;

III - Diretor-Superintendente.

Art. 3º Integram o Conselho Diretor o Diretor-Presidente e quatro Conselheiros, todos designados pelo Ministro da Fazenda, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica ou administrativa.

§ 1º O Diretor-Presidente e os Conselheiros terão mandato de quatro (4) e dois (2) anos, respectivamente, permitida a recondução.

§ 2º Ao Ministro da Fazenda compete fixar a gratificação por comparecimento, atribuída aos membros do Conselho, e a remuneração do Diretor-Presidente, levando em conta seu regime de trabalho e a dedicação exclusiva.

§ 3º O Conselho Diretor e o Diretor-Presidente constituem a administração superior da Empresa.

§ 4º O Conselho reunir-se-á com o "quorum" e na forma fixados no Regimento Interno da Empresa, sob a presidência do Diretor-Presidente, que terá ainda o voto de qualidade.

§ 5º O Diretor-Superintendente será designado pelo Ministro da Fazenda, que lhe arbitrará a retribuição.

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor:

I - Traçar a política e diretrizes básicas do SERPRO;

II - Propor ao Ministro da Fazenda as alterações do Regimento Interno da Empresa;

III - Aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;

IV - Aprovar o orçamento e o sistema de controle;

V - Aprovar as contas e relatórios anuais das atividades da Empresa;

VI - Autorizar os contratos de aquisição ou locação de equipamentos eletrônicos de processamento de dados;

VII - Autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim;

VIII - Aprovar a política de pessoal e a de salários;

IX - Fixar, no final de cada exercício, o prêmio de produtividade a ser distribuído entre o pessoal da Empresa, excluída a Administração Superior;

X - Propor aumento de capital, quando não decorrente de lei;

XI - Decidir assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente inclusive ato praticado "ad referendum" do Conselho.

Art. 5º Compete ao Diretor-Presidente:

I - Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - Dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em conformidade com a política e as diretrizes básicas traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a delegação de competência;

III - Presidir ao Conselho Diretor, com direito ao voto de qualidade;

IV - Exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.

Art. 6º Compete ao Diretor-Superintendente:

I - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente, permitida a subdelegação;

II - Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos, exceto quanto à atribuição constante do item III do artigo 5º deste Decreto.

Parágrafo único. O Diretor-Superintendente, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, participará das reuniões do Conselho Diretor sem direito a voto.

Art. 7º Compete ao Diretor-Presidente e ao Diretor-Superintendente assinar, em conjunto, cheques e ordens de pagamento ou de movimentação das contas de depósitos bancários do SERPRO, inclusive a indicada no § 1º, do artigo 9º, da Lei número 5.615, de 13 de outubro de 1970.

Parágrafo único. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a outros dirigentes da Empresa, devendo a ato de outorga fixar os limites de seu exercício.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 67.085, de 19 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo Reis Velloso