DECRETO Nº 74.408, DE 14 DE AGOSTO DE 1974.
Dispõe sobre a estruturação atribuições e funcionamento do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,
decreta:
Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, e atualmente regido pela Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º Constituem a Administração do SERPRO:
I - Conselho Diretor;
II - Diretor-Presidente;
III - Diretor-Superintendente.
Art. 3º Integram o Conselho Diretor o Diretor-Presidente e quatro Conselheiros, todos designados pelo Ministro da Fazenda, dentre profissionais de reconhecida capacidade técnica ou administrativa.
§ 1º O Diretor-Presidente e os Conselheiros terão mandato de quatro (4) e dois (2) anos, respectivamente, permitida a recondução.
§ 2º Ao Ministro da Fazenda compete fixar a gratificação por comparecimento, atribuída aos membros do Conselho, e a remuneração do Diretor-Presidente, levando em conta seu regime de trabalho e a dedicação exclusiva.
§ 3º O Conselho Diretor e o Diretor-Presidente constituem a administração superior da Empresa.
§ 4º O Conselho reunir-se-á com o "quorum" e na forma fixados no Regimento Interno da Empresa, sob a presidência do Diretor-Presidente, que terá ainda o voto de qualidade.
§ 5º O Diretor-Superintendente será designado pelo Ministro da Fazenda, que lhe arbitrará a retribuição.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor:
I - Traçar a política e diretrizes básicas do SERPRO;
II - Propor ao Ministro da Fazenda as alterações do Regimento Interno da Empresa;
III - Aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;
IV - Aprovar o orçamento e o sistema de controle;
V - Aprovar as contas e relatórios anuais das atividades da Empresa;
VI - Autorizar os contratos de aquisição ou locação de equipamentos eletrônicos de processamento de dados;
VII - Autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos e a constituir mandatários por prazo certo, para o mesmo fim;
VIII - Aprovar a política de pessoal e a de salários;
IX - Fixar, no final de cada exercício, o prêmio de produtividade a ser distribuído entre o pessoal da Empresa, excluída a Administração Superior;
X - Propor aumento de capital, quando não decorrente de lei;
XI - Decidir assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente inclusive ato praticado "ad referendum" do Conselho.
Art. 5º Compete ao Diretor-Presidente:
I - Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;
II - Dirigir todas as atividades técnicas e administrativas da Empresa, em conformidade com a política e as diretrizes básicas traçadas pelo Conselho Diretor, permitida a delegação de competência;
III - Presidir ao Conselho Diretor, com direito ao voto de qualidade;
IV - Exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Diretor.
Art. 6º Compete ao Diretor-Superintendente:
I - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente, permitida a subdelegação;
II - Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos, exceto quanto à atribuição constante do item III do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. O Diretor-Superintendente, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, participará das reuniões do Conselho Diretor sem direito a voto.
Art. 7º Compete ao Diretor-Presidente e ao Diretor-Superintendente assinar, em conjunto, cheques e ordens de pagamento ou de movimentação das contas de depósitos bancários do SERPRO, inclusive a indicada no § 1º, do artigo 9º, da Lei número 5.615, de 13 de outubro de 1970.
Parágrafo único. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a outros dirigentes da Empresa, devendo a ato de outorga fixar os limites de seu exercício.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 67.085, de 19 de agosto de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo Reis Velloso