DECRETO Nº 74.417, DE 14 DE AGOSTO DE 1974.

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Difusora Paraná Ltda., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 7.493-73,

decreta:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 33.679, de 26 de agosto de 1953, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro do mesmo ano, à Rádio Difusora Paraná Ltda., para executar na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de Radiodifusão sonora em onda tropical.

§ 1º - A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira