DECRETO Nº 74.418, DE 14 DE AGOSTO DE 1974.
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Radio Gazeta de Alagoas S.A., para executar serviço de Radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.785, de 29 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 25.364-73,
decreta:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 43.986, de 5 de julho de 1958, publicado no Diário Oficial, da União da mesma data, à Rádio Gazeta de Alagoas S.A., para executar na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, rege-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.
Art 2º Este decreto entrará em vigor na sua data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto geisel
Euclides Quandt de Oliveira